Residentes Não Habituais

REGIME FISCAL

Tendo por base regime fiscal vantajoso, em sede de IRS, pretende-se atrair, para Portugal, cidadãos não residentes, profissionais de atividades de elevado valor acrescentado.


Este regime assenta na aplicação do método de isenção como método privilegiado de eliminação da dupla tributação jurídica internacional dos rendimentos de fonte externa e na aplicação de uma taxa especial de 20% (tributação mitigada e proporcional) a determinados rendimentos.

O QUE É NECESSÁRIO

a) Ser residente fiscal em Portugal: É residente fiscal em Portugal, entre outros, quem permanece em território português, num dado ano, mais de 183 dias (seguidos ou interpolados) ou, quem, tendo permanecido menos tempo, aí disponha, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.


b) Não ter sido enquadrado como residente fiscal em Portugal nos últimos 5 anos prévios à aplicação do regime:

O interessado apenas terá de declarar que não se verificaram, nos cinco anos anteriores, as condições exigidas para se tornar residente em território português.


O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território Português, tendo que cumprir o requisito da permanência todos os anos. (Este regime também se aplica a emigrantes que queiram regressar a Portugal.)


O interessado deve solicitar, junto do Registo de Cadastro de Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a adesão ao regime dos Residentes Não Habituais no ato da inscrição como residente em Portugal ou, posteriormente, até 31 de Março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se tornar residente neste território.

APLICÁVEL A:

Não residentes em Portugal que se disponham a estabelecer domicílio permanente em Portugal ou que queiram regressar após um período mínimo de ausência de 5 anos (ex. profissionais independentes, reformados e pensionistas, trabalhadores dependentes). Ou ainda, os não residentes que pretendam fixar-se como residentes temporários fruto de relações de destacamento (ex. profissionais independentes, trabalhadores dependentes, membros dos órgãos estatutários).

 

TIPOLOGIA DE RENDIMENTOS

Rendimentos de fonte portuguesa: Por opção, podem não se englobar os rendimentos das categorias A e B, quando estas decorram de atividades de alto valor acrescentado, como por exemplo, arquitetos e engenheiros, artistas plásticos, atores e músicos, auditores e consultores fiscais, médicos e dentistas, professores universitários, investidores, investidores, administradores e gestores, quadros superiores. Rendimentos de fonte estrangeira: Os rendimentos de fonte estrangeira – trabalho dependente - são isentos de tributação em Portugal, desde que tenham sido efetivamente tributados no Estado da fonte e desde que não sejam de considerar obtidos em território português.

 


Os rendimentos de fonte estrangeira – pensões – são isentos de tributação em Portugal, desde que tenham sido efetivamente tributados no Estado da fonte ou não sejam de considerar obtidos em território português.

Rendimentos de fonte portuguesa: Por opção, podem não se englobar os rendimentos das categorias A e B, quando estas decorram de atividades de alto valor acrescentado, como por exemplo, arquitetos e engenheiros, artistas plásticos, atores e músicos, auditores e consultores fiscais, médicos e dentistas, professores universitários, investidores, investidores, administradores e gestores, quadros superiores. Rendimentos de fonte estrangeira: Os rendimentos de fonte estrangeira – trabalho dependente - são isentos de tributação em Portugal, desde que tenham sido efetivamente tributados no Estado da fonte e desde que não sejam de considerar obtidos em território português.

 


Os rendimentos de fonte estrangeira – pensões – são isentos de tributação em Portugal, desde que tenham sido efetivamente tributados no Estado da fonte ou não sejam de considerar obtidos em território português.

Rendimentos de fonte portuguesa: Por opção, podem não se englobar os rendimentos das categorias A e B, quando estas decorram de atividades de alto valor acrescentado, como por exemplo, arquitetos e engenheiros, artistas plásticos, atores e músicos, auditores e consultores fiscais, médicos e dentistas, professores universitários, investidores, investidores, administradores e gestores, quadros superiores. Rendimentos de fonte estrangeira: Os rendimentos de fonte estrangeira – trabalho dependente - são isentos de tributação em Portugal, desde que tenham sido efetivamente tributados no Estado da fonte e desde que não sejam de considerar obtidos em território português.

 


Os rendimentos de fonte estrangeira – pensões – são isentos de tributação em Portugal, desde que tenham sido efetivamente tributados no Estado da fonte ou não sejam de considerar obtidos em território português.

OUTROS REQUISITOS

  • Obter o Número de Identificação Fiscal português, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • Proceder à abertura de uma conta bancária em Portugal;
  • No que diz respeito à obrigatoriedade de inscrição na Segurança Social, importa observar que a mesma só é obrigatória no caso de o não residente habitual auferir rendimentos de categoria A ou B em Portugal.

Neste sentido, no caso de não se encontrarem inscritos na Segurança Social, deverão os residentes não habituais ser portadores de um seguro de saúde válido em território nacional.


* Não dispensa a consulta da legislação em vigor

REGIME FISCAL NÃO REGULAR DOS RESIDENTES NÃO REGULARES

Em 2009 foi aprovado, através do Decreto-Lei n.o 249/2009, de 23 de Setembro, o Regime Fiscal dos Residentes Não Habituais, o qual alterou os artigos 16.o, 22.o, 72.o e 81.o do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, e atribuí algumas vantagens fiscais, durante um período de 10 anos, às pessoas que solicitem a residência fiscal em Portugal, introduzindo regras específicas para tributação, em sede de IRS, dos rendimentos auferidos.


A Portaria n.o 12/2010, de 7 de Janeiro veio complementar a aplicação daquele regime e a Lei n.o 20/2012, de 14 de Maio atualizar a sua redação.
O regime especial dos residentes não habituais aplica-se, genericamente, aos sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que, não tendo residido em Portugal, para efeitos fiscais, nos últimos cinco anos, tenham, após 2009, transferido para o território português a sua residência fiscal. Profissionais não residentes qualificados em atividades de elevado valor acrescentado com caracter científico, artístico, ou técnico, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro.

Em 2009 foi aprovado, através do Decreto-Lei n.o 249/2009, de 23 de Setembro, o Regime Fiscal dos Residentes Não Habituais, o qual alterou os artigos 16.o, 22.o, 72.o e 81.o do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, e atribuí algumas vantagens fiscais, durante um período de 10 anos, às pessoas que solicitem a residência fiscal em Portugal, introduzindo regras específicas para tributação, em sede de IRS, dos rendimentos auferidos.


A Portaria n.o 12/2010, de 7 de Janeiro veio complementar a aplicação daquele regime e a Lei n.o 20/2012, de 14 de Maio atualizar a sua redação.


O regime especial dos residentes não habituais aplica-se, genericamente, aos sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que, não tendo residido em Portugal, para efeitos fiscais, nos últimos cinco anos, tenham, após 2009, transferido para o território português a sua residência fiscal. Profissionais não residentes qualificados em atividades de elevado valor acrescentado com caracter científico, artístico, ou técnico, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro.

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